Portaria
Nº 3.626/91 Carteira de Trabalho
Dispõe sobre o registro de empregados, as
anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e o registro de horário de
trabalho.
Portaria Nº 3.626, de 13 de Novembro de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
usando das atribuições que lhe confere o art. 913
da Consolidação das Leis do Trabalho;considerando
o disposto nos arts. 29, 41 e 74 da mesma
Consolidação das Leis do Trabalho, com as
alterações da Lei nº 7.855, de 24 de
outubro de 1989,
RESOLVE:
Capítulo I
Do Registro de empregados
Art. 1º O registro de empregados, de que trata o art. 41 da
CLT, conterá obrigatoriamente as seguintes
informações:
I - identificação do empregado, com
número e série da Carteira de Trabalho e
Previdência Social ou número de
Identificação do Trabalhador;
II - data de admissão e demissão;
III - cargo ou função;
IV - remuneração e forma de pagamento;
V - local e horário de trabalho;
VI - concessão de férias;
VII - identificação da conta vinculada do FGTS e
da conta do PIS/PASEP;
VIII - acidente do trabalho e doença profissional, quando
tiverem ocorrido.
Art. 2º O registro de empregados deverá estar
sempre atualizado e numerado seqüencialmente por
estabelecimento, cabendo ao empregador ou seu representante legal a
responsabilidade pela autenticidade das
informações nele contidas.
§ 1º Para as empresas que não optarem pelo
sistema informatizado de registro de empregados, permanece a
exigência da autenticação dos livros ou
fichas, na forma do art. 42 da CLT.
§ 2º A autenticação do primeiro
livro ou grupo de fichas, bem como de suas
continuações, será efetuada pelo
Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização no
estabelecimento empregador.
Redação dada pela Portaria nº 739, de 29
de agosto de 1997 (DOU 05.09.97).
Art. 3º O empregador poderá utilizar controle
único e centralizado dos documentos sujeitos à
Inspeção do Trabalho, à
exceção do registro de empregados, do registro de
horário de trabalho e do Livro de
Inspeção do Trabalho, que deverão
permanecer em cada estabelecimento.
§ 1º A exibição dos documentos
passíveis de centralização
deverá ser feita no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias,
segundo determinação do Agente da
Inspeção do Trabalho.
§ 2º O controle único e centralizado dos
documentos, referido no caput deste artigo, no que concerne ao registro
de empregados, refere-se apenas ao termo inicial do registro
necessário à configuração
do vínculo de emprego, aplicando-se às suas
continuações o disposto no parágrafo
anterior.
§ 3º O registro de empregados de prestadores de
serviços poderá permanecer na sede da contratada,
desde que esta se localize no município da contratante e
desde que os empregados portem cartão de
identificação do tipo "crachá",
contendo nome completo do empregado, data de admissão,
número do PIS/PASEP, horário de trabalho e
respectiva função.
Redação dada pela Portaria nº 1048, de
18 de novembro de 1997 (DOU 19.11.97).
Capítulo II
(Revogado Pela Portaria nº 1.121, de 08.11.95)
Capítulo III
Das Anotações na Carteira de Trabalho
e Previdência Social
Art. 11º A atualização das
anotações da Carteira de Trabalho e
Previdência Social será efetuada na data-base da
categoria a que pertença o empregado, salvo na
rescisão contratual ou a seu pedido para fins
previdenciários.
Parágrafo único. O empregador fica obrigado,
quando solicitado pelo trabalhador; a informar as
alterações salariais havidas posteriormente
à última constante da Carteira.
Art. 12º As anotações e as
atualizações da Carteira de Trabalho e
Previdência Social poderão ser feitas com o uso de
etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante
legal.
Art. 12º A. O empregador poderá adotar a Ficha de
Anotações e Atualizações da
Carteira de Trabalho e Previdência Social, cuja
cópia será fornecida ao empregado mediante
recibo, em periodicidade nunca superior a doze meses, obedecido o
estipulado no caput do art. 11 desta Portaria, a qual
passará a fazer parte integrante da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS.
§ 1º A Ficha de Anotações e
Atualizações da Carteira de Trabalho e
Previdência Social deverá ser impressa com
identificação completa da empresa, do empregado e
do período a que se refere, conter assinatura digitalizada
do empregador ou do representante legal.
§ 2º O empregador continuará obrigado a
efetuar as anotações na CTPS original quando da
admissão, extinção do contrato de
trabalho ou, se o empregado exigir, do último aumento
salarial.
§ 3º O empregado pode a qualquer tempo solicitar o
histórico contendo todas as anotações
e atualizações ocorridas durante o contrato de
trabalho, a partir da implantação do sistema
eletrônico, a ser fornecido em meio impresso.
§ 4º Na extinção do contrato de
trabalho o empregador além de efetuar a devida
anotação na CTPS, deverá fornecer ao
empregado para arquivo pessoal um histórico, conforme
especificado no parágrafo anterior.
§ 5º A adoção da Ficha de
Anotações e Atualizações da
Carteira de Trabalho e Previdência Social não
alcança as anotações concernentes
à Previdência Social."
Artigo acrescentado pela Portaria n.º 628, de 10 de agosto de
2000.
Capítulo IV
Do Registro de Horário de Trabalho
Art. 13º A empresa que adotar registros manuais,
mecânicos ou eletrônicos individualizados de
controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada
e de saída, bem como a
pré-assinalação do período
de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso
de quadro de horário (art. 74 da CLT).
Parágrafo único. Quando a jornada de trabalho for
executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o
horário de trabalho constará também de
ficha, papeleta ou registro do ponto, que ficará em poder do
empregado.
Art. 14º Permanece como modelo único do quadro de
horário de trabalho o aprovado pela Portaria nº
576, de 06 de janeiro de 1941.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 15º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as Portarias nºs
05, de 21 de janeiro de 1944; 161, de 11 de outubro de 1946; 03, de 07
de janeiro de 1952; 43, de 19 de abril de 1956; 308, de 1º de
outubro de 1962; GB- 195, de 10 de maio de 1968; 96, de 26 de
março de 1969; 3.378, de 14 de dezembro de 1971; 3.560, de
10 de outubro de 1979; 3.088, de 28 de abril de 1980; 3.162, de 08 de
setembro de 1982; 3.163, de 08 de setembro de 1982; 3.081, de 11 de
abril de 1984; 3.082, de 11 de abril de 1984; 3.022, de 07 de janeiro
de 1985; 3.035, de 26 de fevereiro de 1985; 3.044, de 08 de
março de 1985; 3.288, de 23 de setembro de 1987, e demais
disposições em contrário.
Antonio Magri
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam
todos os condomínios residenciais e/ou comerciais,
constituídos e devidamente instalados no
território do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a elaborar
e manter cadastro contendo todas as informações
pessoais de seus quadros funcionais e/ou empregados contratados.
§ 1º As informações pessoais,
que trata o caput da presente Lei, são:
I - número da Cédula de Identidade emitida por
órgão oficial;
II - número de inscrição no Cadastro
de Pessoa Física, emitido pelo Ministério da
Fazenda;
III - número de inscrição no Programa
de Integração Social, emitido pelo
Ministério da Previdência;
IV - número e série da Carteira de Trabalho,
emitida pelo Ministério do Trabalho;
V - Certificado de Reservista Militar, no caso de empregados do sexo
masculino, emitido pelo Ministério do Exército;
VI - número do Título de Eleitor, emitido pelo
Tribunal Regional Eleitoral, com os devidos comprovantes de
votação nos 03 (três)
últimos pleitos eleitorais;
VII - endereço residencial completo do trabalhador, atestado
por qualquer documento de correspondência em que conste o
nome do trabalhador.
§ 2º Ficam, ainda, os empregados contratados pelos
condomínios, obrigados a informar periodicamente aos
condomínios contratantes, em período nunca
superior a 06 (seis) meses, os seus endereços completos,
constando inclusive o Código de Endereçamento
Postal - CEP.
§ 3º Todas as informações
pessoais deverão ser atestadas através de
cópia dos documentos oficiais em nome do trabalhador, que
deverão ser devidamente confrontadas com os documentos
originais, e mantidas em arquivos próprios pelos
condomínios contratantes.
Art.
2º Verificado
o descumprimento, do ordenamento previsto na presente Lei,
deverá o fato ser comunicado imediatamente aos
órgãos oficiais de segurança
pública do Estado, para que, em conjunto ou separadamente,
apliquem as sanções cabíveis
à espécie, inclusive multa, que será
regulamentada por via própria através do
Executivo.
Art.
3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador